Há ainda muita contradição e muitas formas de se analisar como funciona o direito autoral para obras de arquitetura. Saber, por exemplo, o quanto um profissional foi responsável por um projeto e se deve constar entre os autores da obra muitas vezes passa por questões subjetivas - principalmente em escritórios com grandes equipes. Confira os principais pontos que regem os direitos autorais, as leis e os principais motivos de conflito sobre o tema.
Direito moral e patrimonial
O autor de uma obra, arquitetônica ou não, detém sobre ela o direito patrimonial e moral. O primeiro está relacionado ao retorno financeiro de seu trabalho. Nesse caso, existe a possibilidade de ceder ou licenciar a obra, podendo explorá-la economicamente como quiser. Já o direito moral é relativo à paternidade da criação e é intransferível e irrenunciável. A legislação garante ao profissional que a idealizou a prerrogativa de autorizar ou não mudanças no projeto. No caso de alterações sem o consentimento do autor, ele pode repudiar a obra - isentando-se de qualquer responsabilidade sobre ela - e também pedir indenização. A lei, porém, abre uma brecha para outro profissional ser chamado em caso de recusa ou impedimento do autor do projeto original.
Direito irrenunciável
A legislação classifica a paternidade da criação como irrenunciável e intransferível. "O artigo 27 da lei 9.610 define bem a aplicabilidade desse direito, que pode ser pleiteado a qualquer momento", explica o advogado Paulo Oliver, presidente da Comissão de Direito de Propriedade Imaterial da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) de São Paulo.
Legislação
Embora no Brasil as leis mais abrangentes sobre direitos autorais sejam relativamente novas - 9.609 e 9.610, ambas de 1998 -, as que dispõem sobre a criação de planos e projetos de engenharia já existem desde 1966: a 5.194. O tema também é abordado na lei 5.988, de 1973.
Responsabilidade técnica
O documento de responsabilidade técnica (a ART) nem sempre é assinado por todos que participam do projeto, o que pode gerar controvérsias sobre sua autoria, segundo a advogada Fernanda Lisboa, especialista em direito imobiliário e urbanístico. "Nos casos que envolvem equipes multidisciplinares ou da mesma modalidade, cada profissional deve registrar individualmente a ART, como corresponsável em sua área de atuação", recomenda.
A lei que determina o registro do documento antes do início da obra (6.496), no entanto, entrou em vigor em 1977. O valor cobrado pelo documento varia de acordo com o valor do contrato da obra, e oscila entre 30 e 750 reais. Para cada ART vinculada, no qual constam os nomes dos corresponsáveis pela construção, o valor é de 15 reais. De acordo com Fernanda Lisboa, o documento é considerado registro do contrato (escrito ou verbal) entre o profissional e seu cliente no órgão de classe.
Reprodução
Na contratação de qualquer projeto arquitetônico deve ser especificado onde ele será desenvolvido. Sua repetição sem a autorização do autor fere tanto o direito patrimonial (pois o profissional não recebe a remuneração a que tem direito pelo projeto) quanto o moral (porque impede a fiscalização da construção do projeto).
Plágio
A questão do plágio em uma obra arquitetônica é controversa, a não ser em casos explícitos em que o projeto é copiado integralmente. Caso contrário, o assunto é polêmico e pode gerar interpretações muito subjetivas. "É uma questão complicada. Como se distingue o que é tendência e o que é plágio? Isso acontece nas artes, na moda... Existem detalhes na arquitetura que são imitados", afirma Rosana Ferrari, presidente do IAB-SP. Segundo ela, para determinar o plágio são necessárias provas muito objetivas, o que nem sempre é possível. A lei 9.610/98, que trata especificamente dos direitos autorais, inclui as obras arquitetônicas entre as produções intelectuais protegidas. Não há, no entanto, critérios objetivos para definir o plágio nessa área.
Obra protegida
De maneira geral, toda obra estaria protegida pela legislação que rege o direito autoral. No campo da arquitetura, no entanto, não há consenso sobre o assunto entre os juristas. "A obra comum não tem proteção. É preciso um diferencial. O que define a criação são os traços individuais", afirma o advogado Paulo Oliver. Na avaliação de alguns advogados, para ser considerada protegida pela legislação autoral o projeto necessita ter características originais.
Projeto em equipe
A realização de projetos em equipe pode gerar controvérsias sobre a autoria, já que um dos profissionais pode ficar responsável pela coordenação do trabalho. Isso, porém, não o torna autor exclusivo, mesmo que caibam a ele as decisões sobre a obra. "A coordenação é o gerenciamento do escopo do projeto. A autoria é elaborada por várias mãos", explica Fernanda Lisboa. Ela ressalta, no entanto, que a mera participação não caracteriza autoria. "Terá de ser mensurada cuidadosamente a participação de cada profissional, na medida de sua contribuição efetiva, principalmente nos dias atuais, em que há cada vez mais equipes multidisciplinares e atuações em etapas", explica.
Mão invisível
O direito de autor pode, no entanto, sucumbir diante das relações estabelecidas no mercado de trabalho. Um traço contemporâneo comum nesse sentido é a atuação de profissionais em escritórios de arquitetura, os quais nem sempre recebem os créditos pelo trabalho. Por força de contratos trabalhistas, alguns arquitetos abrem mão da autoria nos projetos que ajudam a idealizar. "Nem todos são citados no projeto. Muitos participam da elaboração, mas o criador acaba sendo o escritório. Mas é óbvio que tem uma equipe por trás, e uma equipe grande", afirma Rosana Ferrari. Na avaliação da presidente do IAB, essas novas relações do mercado de trabalho prejudicam sobretudo os arquitetos mais jovens, iniciantes na profissão.
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AUTOR OU COLABORADOR? |
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A Biblioteca Central de Brasília da UnB (Universidade de Brasília) entrou no centro de uma disputa sobre a autoria de seu projeto arquitetônico. A questão acabou na Justiça, na Primeira Vara Cível de Brasília. O arquiteto Miguel Pereira entrou com ação requisitando a menção de seu nome como coautor, depois de o coordenador do projeto, José Galbinski, passar a se apresentar como único autor da obra. Em agosto de 2008, o judiciário deu ganho de causa a Miguel Pereira. A defesa de Galbinski apelou da sentença e alega que o arquiteto foi o responsável por todo projeto, enquanto Miguel Pereira teria atuado apenas como colaborador. "Segundo Galbinski, na época o Miguel Pereira participava de outras atividades e não tinha como se dedicar ao projeto", afirmou Aquiles Rodrigues de Oliveira, advogado de Galbinski.
A decisão foi calcada em vários pressupostos da legislação brasileira relacionados à proteção do direito autoral e envolve questões éticas e morais do exercício da profissão e as relações no mercado de trabalho.
A discussão em torno da autoria ganhou dimensão a partir de 1992, mais de 20 anos após a conclusão do projeto. Nessa época, Galbinski fez um registro no Crea-DF da ART da obra como único autor. Pereira entrou com processo administrativo no órgão reivindicando a coautoria, mas o caso foi arquivado pelo plenário do Crea. O arquiteto recorreu, então, ao Judiciário.
No julgamento, a defesa de Galbinski usou como argumento para pleitear a exclusividade sobre a elaboração do projeto, um documento assinado por Miguel Pereira em 1982, no qual supostamente ele abria mão da autoria. Segundo a Justiça, a partir da assinatura do documento, Galbinski passou a se declarar único autor do projeto. |
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De acordo com argumentação de Miguel Pereira, o documento assinado por ele reconhecia Galbinski como coautor do projeto, mas não excluía sua própria coautoria. A apresentação de outra planta de biblioteca projetada pelo arquiteto anteriormente para uma universidade da Bahia também foi determinante para a decisão judicial. A Justiça entendeu que o arquiteto que pleiteava a coautoria da obra detinha know-how para executar o trabalho. |
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